O Artigo 11, da Lei nº 10.861, de 14/04/04, institui a Comissão Própria de Avaliação (CPA), com as seguintes atribuições:
Condução dos processos internos de avaliação;
Sistematização e prestação das informações solicitadas pelo MEC/INEP, obedecendo as seguintes diretrizes:
Constituição por ato do dirigente máximo da instituição;
Assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e da sociedade civil organizada, sem maioria absoluta de um dos segmentos;
Atuação autônoma em relação aos conselhos e demais órgãos colegiados.